Aprova o Regimento Interno, a estrutura
organizacional e a consolidação dos cargos da
Secretaria de Estado da Agricultura,
Desenvolvimento e Inovação – SEADI e dá
outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição do Estado de Roraima;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 27 da Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, a alteração da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN e da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT; a criação do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER; a extinção do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI e dá outras providências; e

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 45 e 46 da Lei nº 498, de 19 de julho de 2005, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Administração Estadual e dá outras providências”, bem como a redação dada pela Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo I deste Decreto, o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI.

 

Art. 2º Fica aprovado, nos termos do Anexo II deste Decreto, o organograma da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI.

Art. 3º Fica aprovada, nos termos do Anexo III deste Decreto, a alteração dos cargos comissionados da Secretaria de Estado da Agricultura, Inovação e Desenvolvimento – SEADI, com o intuito de atender as necessidades específicas da Secretaria, sem implicar em aumento da despesa fixada, nos termos do art. 45, inc. IV, da Lei n.º 498, de 19 de julho de 2005, com redação dada pela Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.

 

Art. 4º Fica aprovada, nos termos do Anexo IV deste Decreto, a consolidação dos cargos comissionados da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI.

 

Art. 5º Ficam transferidos da SEPLAN para a SEADI, nos termos do art. 26 da Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022, os bens móveis que integram o acervo patrimonial da SEPLAN.

 

Art. 6º Este Decreto surte efeitos a partir de 31 de janeiro de 2022.

 

Palácio Senador Hélio Campos/RR, data.

 

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA

 

CAPÍTULO I

 

DA NATUREZA JURÍDICA

 

Art. 1º A Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, criada pela Lei nº 001, de 26 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, e pela Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022, passa a ser regida pelo presente Regimento Interno.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação é um órgão da estrutura organizacional básica da Administração Direta do Governo do Estado de Roraima e tem por finalidade planejar, executar, monitorar e avaliar as políticas públicas estaduais relativas aos setores produtivos, especialmente aquelas relativas à promoção e ao fomento da inovação, da indústria, da agropecuária, do agronegócio, do comércio e dos serviços, com ênfase na geração de emprego e renda e no desenvolvimento sustentável, bem como apoiar os assuntos internacionais referentes a esses setores e às demais atividades relacionadas às suas áreas de abrangência.

 

Art. 3º A SEADI tem sede e foro na cidade de Boa Vista e jurisdição em todo o território estadual.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROPÓSITO, MISSÃO E VALORES

 

Art. 4º À Secretaria de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI tem como os seguintes conceitos estratégicos, que delimitam sua atuação como:

 

  • – Propósito: gerir políticas de desenvolvimento sustentável e inovadoras, transformando Roraima em um excelente Estado para se empreender;

 

  • – Visão: tornar o Estado de Roraima um ambiente favorável aos negócios, com incentivo à produção, ao empreendedorismo e à inovação em bases sustentáveis; e

 

  • – Valores: o desenvolvimento, a sustentabilidade, a inovação, a agregação de valor, a transparência, a equidade, a excelência, a sinergia, a integração, a governança e a efetividade.

 

Art. 5º A Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI será regida pelas seguintes diretrizes:

 

  • – buscar o desenvolvimento sustentável de setores produtivos estratégicos trabalhando para gerar políticas de incremento à produção baseada em inovação e agregação de valor;

 

  • – trabalhar de forma transparente e equânime, buscando gerar resultados efetivos a quem investe em Roraima; e

 

  • – integrar os trabalhos das políticas de desenvolvimento, para que se consiga estabelecer a participação das ações institucionais, gerando sinergia nas ações.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

 

Art. 6º A Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação compete:

 

  • – gerir estrategicamente as políticas de desenvolvimento sustentável de Roraima, mediante à articulação, coordenação e integração das ações de planejamento, execução e monitoramento;

 

  • – acompanhar, controlar e avaliar sistematicamente os desempenhos dos planos, programas e projetos referentes ao desenvolvimento sustentável, agricultura e inovação do Estado de Roraima;

 

  • – coordenar e supervisionar o desenvolvimento regional, municipal e urbano;

 

  • – formular, promover, apoiar, integrar e coordenar a política estadual de desenvolvimento científico-tecnológico, de amparo à pesquisa, de inovação, de atração de investimentos e de comércio exterior;

 

  • – elaborar e implementar as políticas de fomento ao cooperativismo, atração de investimentos, de acesso a mercados e de comércio exterior, em consonância com as vocações econômicas de Roraima;

 

  • – formular a política estadual da agricultura, abastecimento, irrigação e desenvolvimento rural;

 

  • – promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de reformulação de métodos de produção, pesquisa e experimentação;

 

  • – formular a política industrial, com ênfase às diretrizes e estratégias de agroindustrialização;

 

  • – elaborar as políticas de fomento aos setores de comércio e serviços;

 

  • – promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência e às ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão;

 

  • – planejar e executar ações para a criação e consolidação de ambientes e empreendimentos de inovação no Estado;

 

  • – planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos inerentes ao Zoneamento Ecológico-Econômico; e

 

  • – exercer outras atividades

 

Parágrafo único. As competências da SEADI, eixo de desenvolvimento, estão em consonância com os seguintes indicadores brasileiros para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável:

 

erradicação da pobreza, fome zero e agricultura sustentável, energia limpa e acessível, trabalho eficiente e crescimento econômico, indústria, inovação e infraestrutura, redução das desigualdades, consumo e produção responsáveis, ação contra a mudança global do clima, vida na água, vida terrestre e parcerias, e meios de implementação.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 7º Nos termos art. 3º da Lei nº 499 e do art. 46 da Lei nº 498, ambas de 19 de julho de 2005, com a redação dada pela Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022, a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI compreende:

 

  • – Nível de Administração Superior:
    1. Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação –

 

  • – Nível de Gerência Superior:
    1. Secretário Adjunto de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação –

 

  • – Nível de Assessoramento:
    1. Gabinete – GAB; e
    2. Assessoria –

 

  • – Nível de Execução Instrumental:
    1. Unidade Gestora de Atividades Meio –

 

  • – Nível de Execução Programática:
    1. Coordenadoria de Desenvolvimento Agroambiental – CDAG;
    2. Coordenadoria de Agricultura Familiar e Indígena – CAFI;
    3. Coordenadoria de Competitividade Industrial e Comercial – CCIC;
    4. Coordenadoria de Negócios Internacionais – CNIN;
    5. Coordenadoria de Zoneamento Econômico-Ecológico – CZEE;
    6. Coordenadoria de Indústria Criativa e Inovação Sustentável – CICI;
    7. Coordenadoria de Estrutura para Produção e Comercialização – CEPC;
    8. Coordenadoria de Projetos Estratégicos – CPRE; e
    9. Coordenadoria de Loteria Estadual –

 

  • – Nível de Atuação Complementar e Órgãos Colegiados:
    1. Entidades da Administração Indireta vinculadas à SEADI:
      1. Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA;
      2. Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – IATER;
      3. Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH;
      4. Agência de Fomento do Estado de Roraima A – DESENVOLVE/RR; e
      5. Companhia de Desenvolvimento de Roraima A – CODESAIMA;

 

  1. Órgãos Colegiados:
    1. Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima;
    2. Conselho Diretor do Fundo de Aval do Estado de Roraima;
    3. Conselho Diretor do Fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    4. Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
    5. Fórum Regional Permanente das Micro e Pequenas Empresas do Estado de

 

Art. 8º A Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI será dirigida pelo titular da Secretaria de Estado; a Secretaria-Adjunta por Secretário (a) – Adjunto

(a) de Estado; as Coordenadorias por Coordenadores-Gerais; a Unidade Gestora pelo Gestor de Atividade-Meio, a Assessoria por Assessores; o Gabinete, as Divisões e os Núcleos por Chefes; as Áreas e Seções por Gerentes, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação pertinente.

 

Art. 9º O detalhamento da estrutura organizacional básica, a nível divisional, será fixado por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, obedecidos os critérios constantes do art. 10 deste Regimento Interno.

 

Art. 10. A estrutura organizacional fixada neste Capítulo constitui a base estrutural para as principais áreas de atuação permanentes da Secretaria, no âmbito da administração direta, podendo dela resultar, em consequência dos programas, projetos e atividades a serem cumpridos pela Pasta, unidades administrativas de menor porte, de caráter permanente ou transitório, adequadas às finalidades a que deverão servir.

 

  • 1º As unidades administrativas referidas neste artigo serão criadas, extintas, transformadas, ampliadas ou fundidas por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, observadas as disposições deste artigo.

 

  • 2º O ato a que se refere o § 1º deste artigo deverá estabelecer a organização interna, estrutura, competências e demais especificidades das unidades, bem como definir instrumentos para o acompanhamento de resultados.

 

Art. 11. A Assessoria, órgão permanente de assessoramento direto ao Secretário e ao Secretário Adjunto, permanecerá vinculada ao Secretário, que poderá designar, por ato próprio, assessores para atuar junto às Unidades da Secretaria visando ao desempenho de atividades específicas.

 

CAPÍTULO V

 

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

Art. 12. Ao Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI compete:

 

  • – orientar, coordenar e supervisionar a Secretaria de Estado sob sua responsabilidade;

 

  • – desempenhar as funções que lhe forem especificamente cometidas pelo Governador, podendo, no uso de suas atribuições, delegar competência;

 

  • – promover a administração geral da Secretaria, em estrita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

 

  • – exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

 

  • – assessorar o Governador e colaborar com outros titulares das Secretarias de Estado em assuntos de competência da Secretaria;

 

  • – despachar com o Governador;

 

  • – participar das reuniões do Secretariado e dos Órgãos colegiados superiores, quando convocado;

 

  • – fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos em comissão, prover as funções gratificadas, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, e instaurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

 

  • – promover o controle e a supervisão das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;

 

  • – delegar atribuições ao Secretário Adjunto de Estado;

 

  • – atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

 

  • – apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades vinculadas ou subordinadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

 

  • – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

 

  • – autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade nos termos da legislação específica;

 

  • – aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

 

  • – expedir portarias normativas sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

 

  • – apresentar, anualmente, relatórios analíticos das atividades da Secretaria;

 

  • – referendar atos, contratos ou convênios de que a Secretaria seja parte, ou firmá-los, quando tiver competência delegada;

 

  • – promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

 

  • – atender prontamente às requisições e pedidos de informações do Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquérito administrativo;

 

  • – praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à implantação das atividades das unidades da Secretaria, observada a legislação vigente; e

 

  • – exercer outras atividades correlatas, que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

 

Art. 13. Ao Secretário Adjunto de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação, compete:

 

  • – as responsabilidades a ele atribuídas na Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, e nos demais atos normativos aplicáveis;

 

  • – cooperar ativamente junto ao Secretário para o correto e regular desempenho de suas funções;

 

  • – substituir o Secretário em suas ausências, impedimentos, licenças e demais afastamentos previstos em lei, exercendo as competências constitucionais e legais àquele atribuídas; e

 

  • – exercer as competências delegadas pelo Secretário.

 

Art. 14. Ao Gabinete do Secretário de Estado compete:

 

  • – as responsabilidades atribuídas na Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, e nos demais atos normativos aplicáveis;

 

  • – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos Gabinetes;

 

  • – assistir ao Secretário de Estado em sua representação política e social;

 

  • – prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado na execução de suas atribuições e compromissos oficiais;

 

  • – elaborar atos e documentos, promover e controlar os serviços de apoio administrativo do Gabinete;

 

  • – coordenar a veiculação de informações institucionais da Secretaria em parceria com a Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECOM;

 

  • – coordenar as atividades de cerimonial e promover a comunicação oficial da Secretaria;

 

  • – acompanhar os trâmites de documentos da Secretaria;

 

  • – coordenar o relacionamento social, político e administrativo do Secretário de Estado;

 

  • – analisar e instruir despachos em relação a propostas, requerimentos e processos encaminhados para avaliação e decisão do Secretário de Estado;

 

  • – atender o público, organizar pauta de audiências do Secretário de Estado, coordenar o fluxo de entrada e saída dos visitantes;

 

  • – coordenar as visitas oficiais, bem como as entrevistas nos meios de divulgação, além do fluxo de informações e as relações públicas da Secretaria, seguindo as diretrizes repassadas pela Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM;

 

  • – selecionar, classificar e arquivar a documentação do Gabinete;

 

  • – transmitir ordem de despachos do Secretário de Estado às demais unidades administrativas da Secretaria;

 

  • – minutar e autorizar a distribuição das correspondências do Secretário de Estado;

 

  • – dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos sob sua responsabilidade;

 

  • – encaminhar processos e expedir as correspondências emitidas pelo Gabinete;

 

  • – analisar relatórios com base em conhecimento técnico, científico e informações levantadas, visando subsidiar o Secretário de Estado;

 

  • – manter a ordem e o bom relacionamento entre os servidores, nos seus vários níveis de atuação, promovendo um ambiente propício ao trabalho, com respeito mútuo, organização, dedicação e zelo para o bom desempenho da Secretaria; e

 

  • – desempenhar outras atividades

 

Art. 15. São atribuições gerais dos Coordenadores-Gerais, Diretores, Chefes e Gerentes:

 

  • – coordenar a programação, dirigir, supervisionar e controlar a execução das atividades de sua área de atuação;

 

  • – assessorar o chefe imediato nas matérias de competência da unidade que dirige;

 

  • – supervisionar e zelar pela utilização adequada de equipamentos e materiais nas unidades subordinadas;

 

  • – zelar pela observância da legislação estadual, normas internas e quando da inexistência destas, observar a legislação federal relativa às atividades de sua área de atuação;

 

  • – propor o treinamento dos servidores das unidades subordinadas; e

 

  • – desempenhar outras atividades

 

Art. 16. À Assessoria compete prestar assessoramento técnico abrangente aos Secretários, Titular e Adjunto e às demais unidades da Secretaria sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, notas técnicas, avaliações, exposições de motivos, análises, atos normativos, minutas e controle da legitimidade de atos administrativos, receber demandas (reclamações, consultas, sugestões e elogios) relativas ao desempenho das unidades da Secretaria, desenvolver as funções de planejamento e disseminar a cultura de integridade/compliance, bem como desempenhar outras atividades correlatas.

 

Art. 17. À Unidade Gestora de Atividades Meio – UGAM compete executar as ações relativas à modernização administrativa, pessoal, material, patrimônio, compras, manutenção, transporte, serviços gerais, contabilidade, convênios, contratos e informática ou outras atividades meio organizadas, ou não, sob a forma de sistemas.

 

Art. 18. À Coordenadoria de Desenvolvimento Agroambiental – CDAG compete:

 

  • – propor, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos que colaborem com o desenvolvimento do setor agroambiental do Estado;

 

  • – coordenar ações que colaborem com a estruturação e o desenvolvimento das cadeias produtivas prioritárias estaduais;

 

  • – coordenar, promover, supervisionar e firmar parcerias de cooperação para a realização de estudos de fortalecimento das cadeias produtivas de interesse estratégico;

 

  • – incentivar e apoiar a formação de parcerias para desenvolver programa de capacitação produtiva voltada para o desenvolvimento sustentável;

 

  • – propor e implementar ações que visem a valorização e a competitividade dos produtos com a inserção e a consolidação das principais cadeias produtivas no mercado local, regional, nacional e internacional;

 

  • – incentivar a adoção de medidas que colaborem com o aumento da produção, aprimore a produtividade e consolide um padrão de qualidade para os produtos de Roraima;

 

  • – manter atualizado banco de dados agropecuários e o registro de informações estatísticas gerenciais das principais cadeias produtivas do Estado;

 

  • – auxiliar o Secretário em assuntos relacionados à bioeconomia, extrativismo, produção animal, produção vegetal, produção florestal, aquicultura e pesca, entre outros assuntos afins;

 

  • – incentivar e buscar parcerias que apoiem programas de pesquisa, estudos, levantamentos e análise de interesse para o desenvolvimento das cadeias produtivas estaduais;

 

  • – estabelecer, acompanhar a execução da política estadual de irrigação, de modo articulado com as demais instituições públicas e privadas atuantes no setor; e

 

  • – exercer outras atribuições inerentes à sua área de competência técnica que forem determinadas pelo Secretário.

 

Art. 19. À Coordenadoria de Agricultura Familiar e Indígena – CAFI compete:

 

  • – propor, orientar, apoiar, acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos que colaborem com o desenvolvimento e fortalecimento da Agricultura Familiar e Indígena;

 

  • – propor políticas de incentivo à organização socioeconômica, ao fortalecimento do associativismo e do cooperativismo na promoção, estímulo e estruturação das atividades produtivas desenvolvidas por agricultores familiares e indígenas;

 

  • – promover e disseminar a adoção de tecnologias nas atividades relacionadas à agricultura familiar e indígena, suas cadeias produtivas e ao uso sustentável da biodiversidade;

 

  • – formular, coordenar, promover, supervisionar, acompanhar, avaliar e firmar parcerias de cooperação técnica, em sintonia com as demandas dos segmentos de produção, agroindustrialização, comercialização e abastecimento, fomento às tecnologias sociais, promoção e valorização da biodiversidade, agricultura urbana e periurbana – AUP, familiar e indígena;

 

  • – articular parcerias para a implantação de programa da expansão da área plantada, a partir da disseminação do uso de tecnologias, oferta de insumos e mecanização do processo produtivo da agricultura familiar e indígena;

 

  • – promover ações voltadas ao aumento da produtividade, da competitividade e do empreendedorismo;

 

  • – prestar apoio às ações voltadas para a promoção, divulgação e comercialização dos produtos das agroindústrias familiares;

 

  • – articular, identificar, disseminar e coordenar a identificação de fontes de financiamento e a captação de recursos para fomento da política de financiamento de atividades produtivas da agricultura familiar e indígena;

 

  • – promover, monitorar, executar e avaliar os programas, projetos e ações que proporcionem o acesso aos produtos da agricultura familiar e indígena ao mercado, institucional e de ampla concorrência,

 

  • – coletar, organizar, analisar e manter atualizado informações que permitam promover a adequação do perfil e do setor produtivo rural às reais demandas do mercado;

 

  • – propor, orientar e acompanhar as ações voltadas ao apoio logístico, suprimento de insumos, processos produtivos e alianças mercadológicas de apoio à agricultura familiar e indígena;

 

  • – articular as relações do Estado com as entidades parceiras, comprometidas com o aperfeiçoamento das políticas públicas para a agricultura familiar e indígena;

 

  • – promover o acesso de produtos da sociobiodiversidade e agroecológicos-orgânicos a sistemas de certificação e rastreabilidade;

 

  • – exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CDERS;

 

  • – planejar, projetar, regulamentar e operar o serviço de embarcações da Balsa do Passarão e promover sua gestão e fiscalização, observando as normas relacionadas ao uso, manutenção e operação;

 

  • – zelar e manter em pleno funcionamento a Balsa do Passarão, mantendo-a em boas condições de uso;

 

  • – realizar as manutenções necessárias para funcionamento da Balsa, verificando seu estado de conservação, consumo e quilometragem;

 

  • – providenciar o transporte de materiais necessários ao desenvolvimento das atividades da Balsa e das suas unidades desconcentradas; e

 

XIV – exercer outras atribuições inerentes à sua área de competência técnica que forem determinadas pelo Secretário.

 

Art. 20. À Coordenadoria de Competitividade Industrial e Comercial – CCIC compete:

 

  • – coordenar iniciativas para a implementação da política de desenvolvimento dos setores industrial, comercial, de serviços e dos pequenos negócios;

 

  • – apoiar, disseminar, formular e implementar iniciativas voltadas para o aumento da produtividade, da competitividade e do empreendedorismo de negócios;

 

  • – elaborar estratégias e executar ações para fomentar a industrialização e a promoção de produtos, de origem roraimense, no mercado interno e externos;

 

  • – estimular a criação de mecanismos de facilitação à atração de parcerias e negócios nacionais e locais;

 

  • – atuar em parceria no aperfeiçoamento de políticas públicas nas áreas de produtividade, financiamento, desburocratização, sustentabilidade com foco nas micro e pequenas empresas e na geração de emprego e renda;

 

  • – coordenar as ações do Fórum Regional Permanente das Micro e Pequenas Empresas do Estado;

 

  • – articular e propor o fortalecimento de políticas públicas para disseminação do empreendedorismo;

 

  • – estimular a formação e fortalecimento de pequenos negócios baseado em práticas associativas e cooperativas com ações empreendedoras;

 

  • – incentivar a formação de parcerias para participação das micro e pequenas empresas do Estado em eventos nacionais e internacionais;

 

  • – prospectar oportunidades de negócios para micro e pequenas empresas de Roraima;

 

  • – apoiar ações com órgãos, entidades públicas e privadas, e organizações não governamentais voltadas para a formalização de novos negócios;

 

  • – realizar inspeção técnica nos estabelecimentos das empresas requerentes e das incentivadas, para verificação da conformidade do projeto de viabilidade econômica, inclusive índices de investimentos, quantidade de mão de obra e benefícios sociais, dentre outros exigidos por lei;

 

  • – analisar as solicitações e expedir laudos técnicos para empresas incentivadas que comprovarem regularidade;

 

  • – supervisionar a análise de projetos para concessão de incentivos fiscais às empresas industriais, comerciais e prestadores de serviços instaladas ou que venham a se instalar no Estado;

 

  • – emitir relatórios técnicos de inspeção, notificações, termos de ocorrência e notas técnicas sobre questões relativas ao Distrito Industrial Governador Aquilino da Mota Duarte;

 

  • – exercer a Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI e do Fundo Estadual de Aval – FUNDAVAL;

 

  • – coordenar os procedimentos técnicos de cadastro e fiscalização das atividades executadas pelas empresas instaladas no Distrito Industrial Governador Aquilino da Mota Duarte; e

 

  • – exercer outras atribuições inerentes à sua área de competência técnica que forem determinadas pelo Secretário.

 

Art. 21. À Coordenadoria de Negócios Internacionais – CNIN compete:

 

  • – coordenar iniciativas que promovam e intensifiquem a corrente comércio exterior e a abertura de novos mercados aos produtos roraimenses;

 

  • – apoiar ações que promovam a introdução e/ou crescimento da demanda internacional pelos produtos de origem regional;

 

  • – captar, analisar e consolidar informações técnicas, econômicas e mercadológicas, em parceria com entes públicos e privados, buscando identificar oportunidades de negócios no mercado interno e externo;

 

  • – apoiar e incentivar a elaboração de planos, estudos e projetos setoriais relativos às atividades de prospecção de negócios internacionais no Estado, em parceria com entes públicos e privados;

 

  • – organizar e participar de eventos, missões, palestras, visitas técnicas, seminários, congressos, fóruns, feiras, rodadas de negócios, com o foco na expansão do comércio exterior de Roraima;

 

  • – incentivar e apoiar parcerias para a execução de programas de capacitação empresarial para auxiliar na inserção ao mercado internacional;

 

  • – buscar parcerias e cooperações técnicas com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, que permitam o incremento do comércio internacional;

 

  • – fortalecer o relacionamento comercial com os países vizinhos e outros mercados;

 

  • – manter base de dados de empresas que atuam e/ou com potencial para atuar no comércio internacional;

 

  • – acompanhar os acordos internacionais entre países e blocos econômicos, organismos multilaterais e da organização mundial do comércio, além de memorandos de entendimento com os entes subnacionais dos países vizinhos que possam impactar na economia do Estado ou da região;

 

  • – participar das ações e tratativas de interesse do Estado desenvolvidas por Câmaras de Comércio Internacional – CCI; e

 

  • – exercer outras atribuições inerentes à sua área de competência técnica que forem determinadas pelo Secretário.

 

Art. 22. À Coordenadoria de Zoneamento Econômico-Ecológico – CZEE compete:

 

  • – elaborar e coordenar o planejamento de ações para a elaboração, aprovação e implementação do ZEE-RR;

 

  • – coordenar o processo de elaboração dos estudos relacionados ao ZEE;

 

  • – articular o processo de elaboração do Zoneamento Pedoclimático;

 

  • – manter interlocução com parceiros afins para a elaboração do Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC;

 

  • – manter articulação entre o ZEE-RR e o ZEE da Amazônia Legal;

 

  • – coordenação de processos de participação da sociedade civil organizada no decorrer da elaboração, aprovação e implementação do ZEE-RR;

 

  • – articular a realização de intercâmbio técnicos com outras unidades federativas;

 

  • – promover articulação institucional com parceiros técnicos, setores da sociedade civil organizada, setores de pesquisa e governamentais;

 

  • – definir e atualizar as especificações e metodologias de estruturação do banco de dados e de seu sistema gerenciador;

 

  • – coordenar todas as etapas de avaliação e análise dos produtos finais do ZEE-RR que convirjam para a sua aprovação;

 

  • – elaborar projetos para captação de recursos para melhoria dos estudos e implementação do ZEE-RR; e

 

  • – exercer outras atribuições inerentes à sua área de competência técnica que forem determinadas pelo Secretário.

 

Art. 23. À Coordenadoria de Indústria Criativa e Inovação Sustentável – CICI compete:

 

  • – coordenar, acompanhar e avaliar as políticas que promovam melhorias no ecossistema de inovação;

 

  • – prospectar e promover políticas de ciência, tecnologia e inovação com foco no desenvolvimento de soluções tecnológicas, com vistas ao aumento da competitividade e da produtividade de setores estratégicos do Estado;

 

  • – elaborar, gerenciar e aplicar políticas de ciência, tecnologia e inovação, a fim de promover a pesquisa e o desenvolvimento de soluções tecnológicas diversas, visando o desenvolvimento econômico e social do Estado;

 

  • – apoiar o desenvolvimento de setores estratégicos, na popularização do conhecimento científico e na promoção da ciência, tecnologia e inovação;

 

  • – propor, em parceria com entes públicos e privados, ações para o adensamento das cadeias de produção, a inovação tecnológica e o incremento da competitividade;

 

  • – exercer a Secretaria Executiva do Fundo de Ciência e Tecnologia do Estado – FECT;

 

  • – apoiar e articular a atração de investimentos em inovação para implementação de projetos que desenvolvam empreendimentos nos setores estratégicos de: Energias Renováveis, Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, Turismo, Cadeia do Agronegócio e

 

  • – captar recursos públicos e privados para execução de projetos de ciência, tecnologia e inovação;

 

  • – promoção, construção e fortalecimento dos ambientes de inovação;

 

  • – estímulo à indústria criativa, cultura da inovação, startups e empreendedorismo de base tecnológica;

 

 

 

  • – garantir um ambiente regulatório favorável ao estímulo e atração de empresas de base tecnológica;

 

  • – fomentar a cultura e educação empreendedora de inovação; e

 

  • – exercer outras atribuições inerentes à sua área de competência técnica que forem determinadas pelo Secretário.

 

Art. 24. À Coordenadoria de Estruturas para Produção e Comercialização – CEPC compete:

 

  • – manter AS informações sobre as empresas instaladas no Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte, devidamente atualizadas, considerando seus ramos de atividade, produtos, empregos gerados e outras informações estatísticas e gerenciais;

 

  • – elaborar e aplicar formulário de pesquisa socioeconômica nas empresas instaladas no Distrito Industrial, gerando relatórios semestrais à Coordenadoria-Geral de Estudos Socioeconômicos – CGEES da Secretaria de Planejamento e Orçamento;

 

  • – coordenar, propor e formular ações, planos e projetos para modernização e manutenção da infraestrutura do Distrito Industrial, melhorando a competitividade industrial do Estado;

 

  • – exercer as atividades de administração do Parque de Exposição “Dandãezinho”;

 

  • – apoiar a organização de feiras, exposições e eventos de interesse do setor agropecuário e agroindustrial realizados no Parque de Exposição “Dandãezinho”;

 

  • – planejar e executar as ações nas áreas de gestão de pessoas, administração de material, recursos logísticos, gestão patrimonial e administração de serviços do Parque;

 

  • – apoiar e acompanhar a organização de ações voltadas à realização de feiras e demais eventos no Parque;

 

  • – zelar e manter em pleno funcionamento o Parque de Exposição “Dandãezinho”; e

 

  • – exercer outras atribuições inerentes à sua área de competência técnica que forem determinadas pelo Secretário.

 

Art. 25. À Coordenadoria de Projetos Estratégicos – CPRE compete:

 

  • – planejar, propor e formular políticas públicas, programas e estratégias para desenvolvimento e fortalecimento dos setores produtivos do agronegócio, indústria, comércio e serviço, bem como da inovação;

 

  • – colaborar com a construção de subsídios sobre assuntos estratégicos, a fim de contribuir com processos de tomada de decisão relativos às atividades produtivas diversas, sejam elas de caráter empresarial, familiar ou indígena;

 

  • – apoiar e incentivar o estabelecimento de parcerias para a elaboração de estudos, análise de cenários, levantamento de dados e informações que contribuam para o planejamento de ações governamentais de fomento e desenvolvimento dos setores produtivos;

 

  • – articular políticas e estratégias com órgãos e entidades, públicos e privados, para desenvolvimento e fortalecimento dos setores produtivos do Estado;

 

  • – colaborar com a construção de subsídios e definição de diretrizes para o desenvolvimento de programas e projetos estratégicos de interesse do Estado;

 

  • – identificar tendências, oportunidades, vocações e potenciais locais, para propor ações estratégicas de apoio às atividades de agronegócio, indústria, comércio e serviço, bem como de inovação;

 

  • – articular e estimular a cooperação entre os setores de governo, estadual e municipal, empresarial e demais instituições, visando a melhoria da competitividade do Estado na atração e manutenção de empreendimentos;

 

  • – fornecer suporte técnico e institucional às ações governamentais para formular políticas públicas e programas de desenvolvimento; e

 

  • – exercer outras atribuições inerentes à sua área de competência técnica que forem determinadas pelo Secretário.

 

Art. 26. À Coordenadoria de Loteria Estadual – CLOE compete:

 

  • – prestar, direta ou indiretamente, na forma do art. 175 da Constituição da República, os serviços inerentes à LOTERR mediante concessão, precedida de concorrência pública, observadas, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, nos termos da Lei nº 1.636, de 18 de janeiro de 2022;

 

  • – autorizar, credenciar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à prestação indireta dos serviços públicos de loteria e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação estadual e federal atinente à matéria;

 

  • – promover e implementar planos de jogos, programas e projetos que visem à exploração do mercado lotérico e similares;

 

  • – articular-se com instituições congêneres de outras unidades da federação, com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns; e

 

  • – exercer outras atribuições inerentes à sua área de competência técnica que forem determinadas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27. As unidades constantes do presente Regulamento serão implantadas sistematicamente, devendo os serviços funcionar sem solução de continuidade, mantida, se necessária, a organização anterior até a efetiva reestruturação.

 

Art. 28. Resguardados os direitos adquiridos, o Secretário promoverá, por ato específico, o remanejamento de pessoal e a relotação de cargos, objetivando o atendimento das necessidades administrativas das unidades de que trata este Regimento.

 

Art. 29. Para garantir o bom desempenho das atribuições legais da SEADI, suas unidades deverão atuar de forma sistêmica, integrada e articulada para consolidar a permanente sinergia interna.

 

Art. 30. O titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.

 

Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação, dentro dos limites de suas respectivas competências.